sábado, 12 de setembro de 2009

Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC podem abrir e oferecer qualquer curso de pós-graduação lato sensu


De acordo com a Constituição Federal, o controle da oferta de educação no país é uma prerrogativa do Governo Federal. Para tanto a Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB - Lei  9.394/1996, art. 44, III) determina que cabe ao Ministério da Educação autorizar o funcionamento de instituições de ensino e a abertura e fiscalização de cursos.
Os cursos de pós-graduação lato sensu são regidos pela Resolução nº1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Superior (para mais informações clique aqui).
Em linhas gerais, ficou estatuído que Instituições de Ensino Superior (IES) reconhecidas ou especialmente autorizadas pelo MEC para funcionar podem abrir e oferecer qualquer curso de pós-graduação lato sensu. O MEC oferece em seu site a lista de todas as instituições que podem oferecê-los.
Os artigos 10, 13 e 20 do Decreto nº 5.773/2006 apresentam os critérios de credenciamento das IES. A Unaerp é uma IES credenciada e reconhecida pelo MEC (www.mec.gov.br), logo possui prerrogativas legais para a oferta desses cursos, incluindo a pós-graduação em Quiropraxiapara fisioterapeutas. Na Resolução nº 1, o MEC determina as condições mínimas para a oferta desses cursos e estabelece que podem ser fiscalizados a qualquer momento pelo próprio MEC. Portanto, a afirmação do dirigente do Coffito de que esses cursos não têm validade é desprovida de qualquer fundamento.
Além de atacar de forma irresponsável o direito líquido e certo de uma IES tradicional e legalizada, o dirigente do Coffito comete um erro crasso ao afirmar que “para ter validade deve ser uma Especialização Profissional com no mínimo1.500 hs”. Ora, o Crefito-3 ingressou com ação judicial contra todas as resoluções do Coffito que davam à nossa autarquia máxima o poder de aprovar “cursos ditos de especialização”.
Recentemente o Coffito anulou estas resoluções, criando outra e dando às associações profissionais o poder de determinar e criar esses cursos. Detalhe: apenas as associações ungidas pelos dirigentes do Coffitopoderiam exercer, criar e reconhecer cursos.
O Coffito declara que os cursos foram aprovados baseados na Lei nº6.316/75 e no parecer CNE nº 908/98. No entanto, não existe nenhum artigo na Lei nº 6.316/75 que dá poderes ao Coffito de autorizar a abertura de cursos ou repassar esta prerrogativa a associações. Já o parecer CNEnº 908/98 não foi regulamentado por nenhuma resolução assinada pelo Ministro da Educação e, portanto, não possui nenhum valor legal. Assim, trata-se de um abuso de poder a tentativa do Coffito em tomar parte de questões educacionais.
De acordo com as informações prestadas pelos atuais dirigentes doCoffito ao Ministério Público Federal do Distrito Federal nos autos da representação Nº 1.16.000.001118/2004-71, vários cursos aprovados peloCoffito foram feitos de forma irregular e muitos são de propriedade de ex-dirigentes do Coffito. O atual presidente do Coffito também tem conflitos de interesse em curso aprovado em sua gestão.
Enfim, é ilegal a decisão do Coffito de delegar a algumas associações profissionais a prerrogativa de autorizar a abertura e funcionamento desses cursos. Na verdade, por uma questão legal e ética, o nome do Conselho Federal ou dos Regionais não deveria ser usado para chancelar a venda de qualquer curso. Certamente vários conselhos regionais saberão agir juridicamente para preservar a imagem de nossas instituições.
Caberá também à Justiça (civil e criminal) dar a resposta apropriada contra a infâmia e o dano moral que o dirigente do Coffito, Dr. LuizBertassoni, está impondo à minha pessoa e à Unaerp.
Finalmente, gostaria de esclarecer que de acordo com resolução do próprio Coffito todo portador de certificado de curso de pós-graduação latosensu pode e deve pedir o registro do mesmo em sua carteira profissional. O certificado será registrado no Coffito e averbado pelo Crefito-3 na carteira profissional. Tendo posse desse registro, qualquer profissional pode e deve se anunciar como possuidor de uma especialização.
Prof. Dr. Gil Lúcio Almeida
Coordenador dos Programas de Pós-graduação Lato sensu em Fisioterapia da Unaerp

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